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Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026

Política

Em livro, Moraes era contra prisões de parlamentar, como as que defende hoje

Ministro do STF aplicou a medida contra a deputada Carla Zambelli por situação “excepcional”

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Por Veia Política
Em livro, Moraes era contra prisões de parlamentar, como as que defende hoje
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou em seu livro “Direito Constitucional” posição contrária à prisão de parlamentares no exercício do mandato – tanto a provisória, incluindo a preventiva, quanto a definitiva –, legitimando apenas uma exceção prevista em lei.
Na obra, publicada em 1996 e atualizada em 2003, quando saiu sua décima terceira edição, o magistrado defendeu que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável; e que, mesmo nesses casos, a manutenção da prisão deve ser autorizada pela respectiva Casa Legislativa, evitando-se perseguições políticas dos demais Poderes e a possibilidade desses impedirem ausência de congressistas em deliberações e votações importantes”.

Na última quarta-feira, 4, o ministro do STF, ao decretar a prisão preventiva da deputada Carla Zambelli (PL-SP), usou o argumento de que o caso se encaixa em uma situação “excepcional”.

Já em seu livro, Moraes afirmou:

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“Em regra, portanto, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processualseja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória recorrível), seja definitiva (prisão por sentença condenatória transitada em julgado), ou ainda, prisão de natureza civil. Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, § 2.°, CF).”

O ministro explicou a função essa regra:

“Deve ser relembrada, por fim, a finalidade dessa garantia do Poder Legislativo, qual seja, impedir que o parlamentar, enquanto no exercício de seu mandato, seja preso cautelar ou definitivamente – sem autorização de sua Casa respectiva, evitando-se perseguições políticas dos demais Poderes e a possibilidade desses imporem ausências de congressistas em deliberações e votações importantes.”

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