A denúncia chegou em tom de alerta. O DETRAN teria corrido para publicar o novo edital de credenciamento porque já haveria empresas escolhidas, prontas e equipadas, apenas esperando a porta abrir. E, segundo quem a fez, a facilidade para passar por essa porta estaria sendo vendida por gente de dentro do órgão. Ninguém apresentou prova de pagamento ou de acerto, e esta reportagem não afirma que isso aconteceu. Mas, quando foi verificar os fatos, encontrou uma história que pede explicação, e que só os órgãos de controle têm meios de esclarecer por completo.
Para entendê-la, é preciso voltar um pouco. Durante anos, a vistoria de veículos no Estado foi organizada pela Portaria nº 2.599. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) aponta um novo caminho. O argumento de abrir o mercado é bom. O problema é o que se fez com ele. Em setembro, o DETRAN publicou o Edital de Chamamento Público nº 52/2026 mesmo depois de a Procuradoria-Geral do Estado afirmar que o processo “substancialmente necessita de reanálise”. A Direção-Geral dispensou essa reanálise, embora a lei exija análise jurídica prévia dos editais (Lei nº 14.133/2021, art. 53).
O recebimento dos pedidos começou na manhã de 5 de outubro. Entre os interessados estavam dentre outras, duas empresas de Ji-Paraná. A Fúria Vistoria Veicular Ltda. tinha sido aberta em abril de 2026. Já a W Correia Perícia e Vistoria Veicular Ltda., Segundo informação do proprietário, ela existe desde 2024 e já trabalha com perícia cautelar e tem funcionário registrado desde 2025. Os dois processos foram abertos pela mesma servidora, com o mesmo modelo de documento, e conferidos pela mesma gerência, com a mesma lista de exigências. Ponto de partida igual. É isso que torna o resto da história tão difícil de explicar.
A W Correia Perícia e Vistoria Veicular Ltda apresentou como foi o seu processo e foi ai que comparando encontramos uma grande diferença de tratamento.
O edital diz que os pedidos devem ser enviados “exclusivamente por meio eletrônico”, pelo e-mail da coordenadoria de credenciamento (item 4.1). A W Correia fez exatamente isso, às 8h10. A Fúria fez diferente: às 7h55, seu requerimento em papel foi carimbado no Protocolo Geral do DETRAN, ou seja, os papéis entregues no balcão são os primeiros documentos do processo da empresa, inseridos antes até do termo de abertura. O processo da Fúria nasceu, portanto, por um canal que o edital não prevê. Quem levou esses documentos ao protocolo, e por que eles foram aceitos? é a primeira pergunta sem resposta.
Dois dias depois, em 7 de outubro, as duas pastas foram analisadas, e os caminhos se separaram. A da Fúria foi conferida às 9h33 pela gerente de credenciamento: tudo “conforme”. Cinco minutos depois, saiu a certidão de conformidade documental. A da W Correia foi conferida pelo chefe de divisão, e voltou com pendências. Uma delas chama atenção. O edital exige que os vistoriadores façam parte do “quadro de pessoal permanente” da empresa. O DETRAN não aceitou a ficha de registro do funcionário da W Correia, empregado havia mais de um ano, e exigiu comprovante com firma reconhecida. Já o vistoriador da Fúria apresentou uma carteira de trabalho digital que registra contrato por prazo determinado, com término em 30 de julho de 2026, e mesmo assim o item foi marcado como cumprido, sem nenhuma observação. A situação pode ter explicação trabalhista, mas a lei oferece à Administração justamente a diligência para esclarecer documentos duvidosos (Lei nº 14.133/2021, art. 64). Ela foi usada com rigor para uma empresa e simplesmente não foi usada para a outra. Na mesma lista da Fúria, a validade do seguro aparece como “23/04/2024”, quando a apólice vale até 2027, sinal de uma conferência feita às pressas.
No dia seguinte, 8 de outubro, a Justiça entrou na história. A 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho suspendeu o edital, “inclusive o recebimento, análise e processamento de novos requerimentos e documentos”. Em 9 de outubro, uma segunda liminar, em outra ação, reforçou a suspensão. No processo da W Correia, a ordem foi obedecida: depois da notificação de pendências, nada mais acontece, parou conforme a decisão judicial. No processo da Fúria, o movimento continuou. No mesmo dia 8, a empresa pediu “urgência”, citou as representações ao Tribunal de Contas que tentavam barrar o edital e argumentou que concluir rápido “consolida o ato administrativo”. No dia 9, o DETRAN respondeu agendando a vistoria nas instalações da empresa.
Em 14 de outubro, a cena se completou numa única manhã. A comissão fez a vistoria. Às 9h59, a coordenadoria enviou o boleto da taxa de credenciamento, emitido no sistema por um dos membros da comissão. Às 10h40, a empresa pagou R$ 1.596,82. Às 10h43, foi assinada a certidão que declarou a Fúria apta a assinar o Termo de Adesão, o último passo antes de começar a operar. A certidão diz que tudo foi cumprido “conforme atestado no relatório de fiscalização acostado aos autos”. Só que o relatório que estava nos autos naquele momento, assinado às 10h09, concluía que quem tinha cumprido as exigências era a “MR SERVIÇOS DE VISTORIA LTDA”, outra empresa. A versão corrigida, com o nome certo, só foi assinada às 10h55, doze minutos depois da certidão que nela deveria se apoiar. E o próprio edital manda cobrar a taxa só depois de confirmada a conformidade técnica, não antes do relatório final.
Se houve descumprimento de ordem judicial, as consequências estão escritas na lei. O Código de Processo Civil obriga todos, inclusive o poder público, a cumprir “com exatidão as decisões jurisdicionais” e pune o descumprimento com multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e § 2º). A Lei do Mandado de Segurança trata o não cumprimento das decisões como crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 26, e Código Penal, art. 330). Há ainda um detalhe que o setor não deixou passar: também está datada de 14 de outubro uma resposta da mesma coordenadoria a outro interessado, informando que o recebimento de pedidos estava suspenso por determinação judicial.
A denúncia falava em empresas “prontas”, e os documentos que a própria Fúria juntou ao processo mostram isso. O contrato de compra do elevador de veículos, em nome do sócio, é de 13 de abril de 2026, quatro dias antes de a empresa existir. Em 23 de abril começou a valer um seguro de responsabilidade civil para “ECV – Vistoria Veicular”, e no questionário da seguradora consta a concordância com a frase “Declaro que a empresa é credenciada para realizar vistoria junto ao detran”, o que ela não era. Em 2 de maio, foi contratado o vistoriador, com o cargo de “Vistoriador e Operador de Sistema Informatizado”. Em 28 de maio, veio o certificado de qualidade ISO 9001 com escopo de “serviços destinados ao DETRAN”. Tudo isso meses antes da publicação do edital, em 16 de setembro.
Preparar-se com antecedência não é crime, e um empresário pode investir apostando que o mercado vai abrir. Mas, somada à porta de entrada fora do edital, ao rigor desigual e ao processo que andou enquanto a Justiça mandava parar, essa prontidão torna obrigatórias algumas perguntas: houve contato prévio entre a empresa e agentes do órgão? Alguém sabia, antes dos outros, quando e como o edital sairia? E houve qualquer vantagem oferecida ou recebida? Se a resposta a essa última pergunta for sim, o caso deixa de ser apenas administrativo. Solicitar ou receber vantagem em razão do cargo é corrupção passiva, e oferecê-la é corrupção ativa (Código Penal, arts. 317 e 333). Praticar ato contra a lei para satisfazer interesse pessoal é prevaricação (art. 319). Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de um “chamamento” para beneficiar terceiros é improbidade administrativa, e a punição alcança também quem concorre para o ato (Lei nº 8.429/1992, arts. 11, V, e 3º). A empresa que fraudar o procedimento ou prometer vantagem a agente público responde ainda pela Lei Anticorrupção, independentemente de culpa (Lei nº 12.846/2013, art. 5º). Todas essas punições dependem de apuração regular, com direito de defesa e prova da conduta.
A história do credenciamento de vistorias não é a única que coloca o DETRAN-RO sob a lupa dos órgãos de controle neste mês. Em 19 de outubro, o Tribunal de Contas do Estado publicou a Decisão Monocrática nº 0395/2026, que mantém suspenso o pregão de R$ 334,4 milhões para serviços itinerantes de apoio às atividades de trânsito, com unidades móveis, drones, sistemas de monitoramento e profissionais especializados, por cinco anos. O processo nasceu de uma representação do Ministério Público de Contas. Entre os pontos questionados estão a formação dos preços, a justificativa econômica, regras que podem restringir a concorrência e o risco de entregar a empresas privadas atividades ligadas ao poder de fiscalização.
O que têm em comum é a pergunta que também ronda o credenciamento das vistorias: as regras estão sendo aplicadas da mesma forma para todos?
Em petição à Justiça, a Fúria afirmou que não pede credenciamento automático, e sim análise “por procedimento público, objetivo e isonômico”, e que não pretende validar atos contrários à ordem judicial. O DETRAN ainda não se manifestou sobre os atos praticados em 9 e 14 de outubro, e o espaço segue aberto ao órgão, aos servidores e à empresa.
Oque se pede é apenas oque a Constituição já garante que é impessoalidade e moralidade da Administração (art. 37): as mesmas regras e o mesmo rigor para todos. O Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Controladoria-Geral do Estado, a Corregedoria do DETRAN e a Justiça, que já cuida das liminares, precisam solicitar esclarecimento ao DETRAN RO, pois cabe agora a quem fiscaliza verificar se, em vez de uma porta aberta para todos, alguém encontrou uma porta dos fundos.
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