A Justiça Federal em Rondônia determinou a suspensão imediata da cobrança de pedágio na BR-364, no trecho concedido à empresa Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.
A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no âmbito da ação coletiva ajuizada pelos Deputados Federais Maurício Carvalho, Silvia Cristina, Cristiane Lopes, Rafael Fera, Lúcio Mosquini, Thiago Flores, Coronel Chrisóstomo e Fernando Máximo e pelos Senadores Marcos Rogério e Jaime Bagattoli.
O juiz federal concedeu tutela de urgência ao reconhecer que não foram cumpridos os requisitos legais e contratuais necessários para o início da cobrança, além de identificar falhas graves na fiscalização realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


De acordo com a decisão, o contrato de concessão estabelece que a cobrança de pedágio só poderia começar após a conclusão integral dos chamados “trabalhos iniciais”, que envolvem obras e serviços essenciais para garantir a segurança e a trafegabilidade da rodovia, como recuperação do pavimento, sinalização, drenagem e estruturas de segurança.
No entanto, embora esses trabalhos estivessem previstos para serem concluídos em um prazo estimado entre 12 e 24 meses, a concessionária informou tê-los finalizado em apenas dois meses, o que causou estranheza ao magistrado.
Segundo o juiz, essa forma de fiscalização compromete a verificação da segurança da via e torna ilegal a autorização para o início da cobrança do pedágio.
Outro ponto central da decisão diz respeito à implantação do sistema de pedágio Free Flow, que dispensa praças físicas e utiliza pórticos eletrônicos para cobrança automática.
O magistrado reconheceu que o modelo pode trazer vantagens em determinados contextos, mas ressaltou que não houve estudos adequados sobre a realidade social, econômica e de infraestrutura de Rondônia, especialmente quanto ao acesso limitado à internet em diversas comunidades ao longo da BR-364.
A decisão aponta que o sistema depende quase integralmente de meios digitais para pagamento, o que pode gerar barreiras injustas aos usuários, obrigando motoristas sem acesso à internet a estacionar e desembarcar do veículo para quitar a tarifa em totens físicos, comprometendo o conforto e a segurança da viagem.
Além disso, o juiz observou que a ANTT descumpriu o prazo mínimo de três meses para ampla divulgação e cadastro prévio dos usuários, previsto no termo aditivo do contrato, ao autorizar o início da cobrança apenas dez dias após a deliberação administrativa.
Com base nesses fundamentos, a Justiça Federal determinou que a ANTT e a concessionária suspendam imediatamente a cobrança de pedágio na BR-364, até que sejam devidamente comprovados o cumprimento integral das obrigações contratuais e a regularidade do sistema adotado.
A ação foi proposta pelo escritório Habib, Vidal e Santana, por meio dos advogados Igor Habib e Rafael Lemos.
Ouvido pela reportagem o Dr. Rafael Lemos comemorou a liminar e destacou que “a decisão aponta falhas técnicas, descumprimento contratual e falta de estudos sobre impacto do sistema Free Flow”.
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