Durante a ação, os policiais deram ordem de parada a um conjunto de veículos que transportava madeira serrada. Na conferência da documentação e na vistoria da carga, foram identificadas inconsistências nos registros apresentados, especialmente quanto à qualidade da madeira e aos valores declarados nos documentos fiscais e florestais.
A inspeção revelou que a carga, de 46,339m³ (quarenta e seis metros cúbicos e trezentos e trinta e nove decímetros cúbicos), era composta por madeira de primeira qualidade, embora estivesse descrita como sendo de segunda categoria. Conforme definido pela Instrução Normativa SEFIN/RO nº 18/2025/GAB/CRE, produtos florestais de segunda qualidade apresentam características inferiores e, portanto, têm valor comercial reduzido.
Diante da discrepância entre o conteúdo transportado e as informações fornecidas às autoridades, a madeira foi apreendida. A conduta foi enquadrada, em tese, como crime ambiental, com base no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que trata da comercialização e transporte de produtos florestais sem licença válida.
O motorista responsável foi liberado após se comprometer a comparecer em juízo, uma vez que a infração se enquadra como de menor potencial ofensivo, o que dispensou a condução à Central de Flagrantes.
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